Contrato de Assessoria e Evolução Tecnológica Plano Básico - IS2 Sistemas de Informação

Ao contratar um plano de suporte mensal da IS2 sua empresa está concordando com os temos do contrato abaixo

 

CONTRATO DE ASSESSORIA E EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE SOFTWARE E OUTRAS AVENÇAS

EMPRESA CONTRATANTE, doravante designado simplesmente CESSIONÁRIA, e

IS2 SISTEMAS DE INFORMAÇÃO ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede na RUA JOAQUIM NABUCO, número 60, ,bairro CENTRO, PAROBÉ-RS , inscrita no CNPJ sob o n°. 08.855.226/0001-86, doravante designada simplesmente CEDENTE, e RESOLVEM celebrar o presente instrumento, que é regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1. O presente contrato tem por objeto a cessão pela CEDENTE à CESSIONÁRIA do uso do software IS2 .

1.2. A CEDENTE declara que é a proprietária do(s) software(s) ante(s) referido(s), o que é em conseqüência anuído pela CESSIONÁRIA, tendo esta o direito não exclusivo e intransferível de usar o(s) programa(s) neste ora indicado(s), de propriedade exclusiva da CEDENTE, para processamento das suas informações dentro dos limites e características previstos neste contrato.

1.3. Este instrumento não implica na cessão ou transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual ou autoral sobre o(s) programa(s) da CEDENTE à CESSIONÁRIA, sendo que tais direitos permanecem integralmente de propriedade da CEDENTE, nos termos da legislação nacional e internacional aplicável a propriedade intelectual, direitos autorais e segredos de negócios, especialmente pelo que contém as Leis 9610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e 9609/98 (Lei do Software).

1.4. É vedado à CESSIONÁRIA ou a terceiros, de forma geral, a) copiar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, reproduzir, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanente, o(s) programa(s) de computador objeto(s) do presente contrato, assim como seus módulos, partes, manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo; b) modificar as características do (s) programa (s) ou módulos (s) de programa (s) que compõem o software, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma; c) retirar ou alterar, total ou parcialmente, os avisos de reserva de direito existentes nos softwares e na documentação, sem a expressa e prévia anuência da CEDENTE, ficando acertado que quaisquer alterações, a qualquer tempo, por interesse do usuário, que deve ser efetuada ou em sua documentação e manuais, só poderá ser operada pela CEDENTE ou pessoa expressa e previamente autorizada pela empresa; podendo a CESSIONÁRIA somente copiar o programa para geração de 1 (uma) cópia de segurança, conforme autorizado pelo Art. 6º, I, da Lei 9.609/98; d) utilizar o recurso de TERMINAL SERVER para acesso ao(s) programa(s) de computador objeto(s) deste contrato. Para este tipo de recurso é necessária outra modalidade de licenciamento; e) instalar o(s) programa(s) de computador objetos do presente contrato em mais microcomputadores dos que identificados no item 3.3 deste contrato.

1.5. Caberá a CEDENTE a realização das atividades de SUPORTE e TREINAMENTO do(s) programa(s) de computador objeto(s) deste contrato durante o PRAZO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES ou enquanto as PARTES DESEJAREM MANTER O CONTRATO.

  • a) Os horários para realização destes serviços devem agendados considerando a disponibilidade de ambas as partes;
  • b) A realização destes serviços deverá ser exclusivamente através da internet.
  • c) A realização destes serviços poderá ocorrer somente no dias úteis de trabalho da CEDENTE conforme calendário disponibilizado anualmente no website da mesma (http://www.is2.inf.br).

1.6. Além da cessão acima referida, caberá à CEDENTE a realização das atividades abaixo listadas, de Assessoria e Evolução Tecnológica, assim definidas:

  • a) Suporte técnico ilimitado para atendimento de dúvidas por telefone, internet e e-mails, considerando a disponibilidade de ambas as partes;
  • b) Liberação das atualizações, pela Internet ou mídia magnética todas as vezes que ocorrer a atualização do(s) programa(s) de computador objeto(s) deste contrato;
  • c) Treinamentos de funcionários para utilização do(s) programa(s) de computador objeto(s) deste contrato através de telefone, internet e e-mails.
  • d) Receber sugestão para implementação de melhorias e correções nos programa(s) de computador objeto(s) deste contrato
  • § único. A CEDENTE se dá ao direito de realizar ou não as solicitações de melhorias sugeridas pela CESSIONÁRIA, ficando obrigada apenas a informar a CESSIONÁRIA o motivo do não atendimento;
  • e) Atendimento da CEDENTE fora do horário de expediente da mesma considerando a disponibilidade de ambas as partes.
  • § único. O horário de atendimento da CEDENTE é das 08:00 horas às 11:30 horas e 13:15 horas às 17:45 horas, horário de Brasília, nos dias úteis do calendário da cidade onde está a sede a CEDENTE.
  • d) O serviço de reinstalação do software caso seja necessário por qualquer motivo será cobrado. Consulte o preço do serviço de reinstalação junto a IS2 antes de solicitar a realização do serviço.

1.7. Os termos listados no item anterior, para os efeitos deste contrato, devem ser sempre interpretados levando-se em consideração as práticas usualmente utilizadas e consolidadas no mercado de Parobé/RS, conforme estabelecido pelo artigo 113 do Código Civil.

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. Em decorrência do presente instrumento e para o seu efetivo cumprimento, incumbe à CESSIONÁRIA:

a) manter pessoal habilitado, adequadamente treinado, para a operação do sistema e para a comunicação com a CEDENTE, e prover, sempre que ocorrerem quaisquer problemas com os softwares, toda a documentação, relatórios e demais informações que relatem as circunstâncias em que os problemas ocorreram, objetivando facilitar e agilizar os trabalhos;

b) acompanhar as novas versões do sistema operacional e do software executor de programas objeto utilizados, devendo contratar a manutenção com os fornecedores destes, observando a adequação tecnológica das liberações das versões dos APLICATIVOS da CEDENTE;

  • § único.Configuração mínima de trabalho para Hardware e Software.
  • 1. Microcomputadores com processadores 1 GHZ ou superior;
  • 2. Memória 1GB no mínimo ou superior;
  • 3. Sistema operacional Microsoft Windows XP ou superior;
  • 4. Drive de CDRW para instalação e backup;
  • 5. Resolução de tela 1024 x 768 pixels;
  • 6. Servidor para arquivamento e gerenciamento das informações*;
  • 7. Impressoras: Laser, Deskjet ou Matriciais;
  • 8. Microsoft Office 2003 ou superior *;
  • * Softwares complementares, porem não obrigatórios

c) contratar serviço especializado da CEDENTE ou de empresas credenciadas por esta para elaborar projetos, instalação, suporte e implantação dos softwares quando necessário, objetivando a performance adequada dos mesmos. A CEDENTE não garantirá a melhor performance dos softwares se tais atividades forem efetuadas por empresas não credenciadas pela CEDENTE

d) deverá disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à implantação e operação dos softwares pela CEDENTE, desde que devidamente previstos neste instrumento.

e) fornecer à CEDENTE todas as informações e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades objeto deste contrato, sempre que tal lhe seja solicitado pela CEDENTE;

f) realizar, regularmente, os pagamentos do valor contratado, na forma estabelecida entre as partes.

g) Adotar um sistema de backup diário, caso a CESSIONÁRIA rejeite a proposta, a CEDENTE não se responsabilizara pelas perdas dos dados, sendo os dados de total responsabilidade da CESSIONÁRIA.

2.2. Além dos deveres e responsabilidades inerentes à natureza do objeto ora contratado, a CEDENTE obriga-se ainda a:

  • a) executar os serviços de acordo com os mais altos padrões de qualidade possível, bem como prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitadas pela CESSIONÁRIA, seus prepostos e/ou procuradores, de modo a atender suas solicitações e/ou reclamações;
  • b) utilizar somente softwares e aplicativos devidamente licenciados na execução dos serviços, observando rigorosamente à legislação aplicável a proteção de programas de computador e propriedade industrial;
  • c) utilizar somente ferramentas e metodologias devidamente licenciadas na execução dos serviços, observando rigorosamente a legislação aplicável à proteção de propriedade industrial;
  • d) apresentar, sempre que solicitado pela CESSIONÁRIA, certidão negativa de tributos e/ou encargos trabalhistas e previdenciários dos quais for contribuinte;
  • e) a CEDENTE tem obrigação de realizar as correções solicitadas pela CESSIONÁRIA devido a erro de programação.

2.3. A CEDENTE não se responsabiliza pelos resultados produzidos pelos softwares, caso este seja afetado por algum tipo de programa externo, ou aqueles normalmente conhecidos como “vírus”, por falha de operação, operação por pessoas não autorizadas ou qualquer outra causa em que não exista culpa da CEDENTE, assim como por eventos decorrentes de “caso fortuito” ou “força maior”, na forma da lei.

2.4. É de responsabilidade, única e exclusiva, da CESSIONÁRIA:

  • a) opção por uso de equipamento NÃO FISCAL para emissão de cupom de venda.
  • b) configuração e cadastro das alíquotas de impostos dos produtos no sistema objeto deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1. As partes estabelecem que, pela Cessão das licenças de uso, a CESSIONÁRIA terá direito a quantidade licenças conforme nota fiscal:

3.2. O pagamento será efetuado pela CESSIONÁRIA à CEDENTE por meio de boleto bancário a ser por esta expedido, cabendo à CEDENTE enviar, ainda, a competente nota fiscal.

3.3. Na hipótese de atraso no pagamento da contraprestação, sobre o valor em atraso incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 5,00 % (um cento) ao mês.

3.4. Os preços estabelecidos entre as partes serão corrigidos no início de cada ano, de acordo com a variação do IGP-M do ano anterior (caso seja positivo) mais 2% de ganho real, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou no caso de sua extinção, por outro índice que venha substituí-lo, em conformidade com o que determina a legislação governamental acerca dos Contratos de Prestação de Serviços. O reajuste será praticado no faturamento. Na hipótese de ser permitida, por lei, a redução da periodicidade admitida para o reajuste das obrigações pecuniárias, ainda que na vigência dos serviços, os preços serão reajustados imediata e automaticamente, na periodicidade mínima permitida.

3.5. As partes estabelecem que, pela Assessoria e Evolução Tecnológica, a CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE mensalmente a quantia acertada entre as partes a ser pago sempre no dia acertado entre as partes de cada mês. O valor pago no mês refere-se sempre ao serviços prestados no mesmo mês, exemplo, se o vencimento do boleto for dia 05 de janeiro refere-se aos serviços prestados durante todo o mês de janeiro. O valor da Assessoria e Evolução Tecnológica é calculado com base na quantidade licenças de uso instaladas na CESSIONÁRIA. Caso a CESSIONÁRIA opte por comprar mais licenças de uso do software o valor da Assessoria e Evolução Tecnológica será reajustado em 10,00% do valor base para cada nova licença e 20,00% por módulo fiscal adicional.

3.6. A liberação definitiva da licença do software está condicionada ao pagamento do boleto bancário.

CLÁUSULA QUARTA

4.1. O presente contrato vigorará pelo PRAZO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES ou enquanto as PARTES DESEJAREM MANTER O CONTRATO.

4.2. A Validade Técnica do Software IS2 , objeto deste contrato, está condicionada a liberação de novas atualizações chamadas Releases, portanto, o prazo de validade técnica do Release 01 é até a liberação do Release 02 e assiim sucessivamente até o último Release da versão. O lançamento de uma nova versão finaliza o prazo de validade técnica da versão anterior.

4.3. Os Módulos a seguir não são comercializados juntamente com o programa de computador objeto deste contrato e devem ser contratados a parte: NFe; NFSe; Cupom Fiscal; Boleto CNAB

CLÁUSULA QUINTA

5.1. É vedada a transferência ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte, a terceiros dos direitos e obrigações deste contrato, sem a concordância prévia e por escrito da outra parte.

CLÁUSULA SEXTA

6.1. Mediante a assinatura de aditamentos, as partes poderão revisar os termos pactuados neste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA

7.1. Qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato a qualquer tempo e imotivadamente, sem ônus para a denunciante, mediante comunicação escrita. O término do contrato operar-se-á 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da comunicação.

7.2. O descumprimento das obrigações previstas, por qualquer uma das partes, dará motivo à rescisão do contrato, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Nestes casos, a parte infratora responderá pelos prejuízos a que der causa.

7.3. Além das hipóteses aqui previstas, este pacto poderá ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, independentemente de qualquer aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial, quando e se a outra parte: (i) entrar em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou liquidação; (ii) perder as autorizações governamentais eventualmente necessárias ao seu funcionamento; (iii) atrasar a entrega e/ou execução dos serviços; (iv) executar os serviços com vícios ou incorreções; (v) demonstrar incapacidade técnica e/ou administrativa para a execução dos serviços; (vi) tiver seu nome cadastrado como má fornecedora junto aos serviços de proteção ao consumidor e (vii) demonstrar deterioração financeira, com sucessivos protestos de títulos e/ou ações de cobrança e/ou execuções.

7.4. A CEDENTE se reserva o direito de: a) retomar o sistema, objeto deste contrato nos casos em que a CESSIONÁRIA provoque prejuízos à propriedade intelectual dos softwares, usando indevidamente o software, como nos casos de reprodução ilegal de programas. Nestes casos a CEDENTE, em caráter preliminar, poderá suspender a licença de uso; b) alterar as especificações e/ou características dos softwares licenciados para a melhoria e/ou correções de erros, sem que haja perda das funcionalidades contidas no manual do usuário quando da contratação do mesmo. A CEDENTE divulgará a disponibilidade destas novas versões a seus clientes, os quais deverão acompanhá-las.

CLÁUSULA OITAVA

8.1. Cada parte responderá exclusivamente pelos tributos que lhe forem exigidos na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, devendo proceder aos recolhimentos e retenções nos termos da legislação aplicável.

CLÁUSULA NONA

9.1. Eventual tolerância das partes, nos casos de inadimplemento do contrato, não constituirá novação, nem precedente invocável em caso de outras infrações contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1. As partes concordam que todas as informações, dados e documentos referentes ao OBJETO DESTE CONTRATO, fornecidos pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, deverão ser tratados, sem exceção, como confidenciais, sigilosos e restritos, obrigando-se a CESSIONÁRIA a respeitar estritamente, sempre e a qualquer tempo, o caráter confidencial e sigiloso de todas as informações, dados, programas, layouts, produtos e serviços da CEDENTE dos quais venha a tomar conhecimento ou possa vir a utilizar durante a vigência do presente instrumento, qualquer que seja seu meio de transmissão (doravante designados “Informações Confidenciais”). As Informações Confidenciais não poderão ser fornecidas, reveladas ou mencionadas a terceiros, bem como não poderão ser divulgadas, publicadas ou aproveitadas pela CESSIONÁRIA, por ação ou omissão, exceto se previamente autorizado, por escrito, pela CEDENTE, e, em qualquer hipótese, a CESSIONÁRIA deverá garantir a existência de acordo de confidencialidade nos mesmos termos do presente com os destinatários das Informações Confidenciais.

10.2. A CESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos e terceiros contratados usarão as Informações Confidenciais tão-somente para os fins e objetos estipulados neste instrumento, respondendo a CESSIONÁRIA, inclusive nas esferas criminais, pela violação do sigilo ou pelo seu uso para propósito diverso do previsto neste contrato, acarretando a imediata rescisão do presente contrato, além da aplicação de outras sanções previstas em legislação específica, tais como lucros cessantes, danos diretos e indiretos ou emergentes, bem como danos morais.

10.3. A CESSIONÁRIA obriga-se a adotar, na guarda e na manipulação das Informações Confidenciais, os mesmos cuidados de que se utiliza no tratamento de suas próprias informações confidenciais, comprometendo-se ainda a facultar à CEDENTE, mediante aviso prévio, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso às respectivas instalações para fins de auditoria sobre a observância dos deveres de confidencialidade aqui previstos.

10.4. A CESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos e terceiros contratados permanecerão obrigados ao cumprimento do dever de sigilo por tempo indeterminado, mesmo após a extinção deste contrato, bem como após o pagamento de indenização por qualquer das partes, se devido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. Todas as comunicações entre as partes referentes a este contrato, inclusive as notificações aqui mencionadas, deverão ser feitas por escrito e enviadas à outra parte por carta registrada com devolução de recibo, ou por fac-símile com confirmação de recebimento, nos endereços indicados no início deste documento para as seguintes pessoas:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

v12.1. A CESSIONÁRIA tem conhecimento de que a CEDENTE desenvolve atividades análogas para outros clientes, nada tendo a opor a este respeito, porquanto o objeto deste contrato será prestado sem exclusividade.

12.2. A CEDENTE tem conhecimento de que a CESSIONÁRIA contrata outras empresas para desenvolvimento de atividades análogas, nada tendo a opor a este respeito, porquanto a presente contratação é sem caráter de exclusividade.

12.3. Fica também expressamente estipulado que não se estabelece, por força do presente acordo, qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de sociedade entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

13.1. Na prestação dos Serviços, a CEDENTE agirá exclusivamente na qualidade de CEDENTE independente. Nenhuma das disposições aqui contidas constituirá ou será interpretada como associação, sociedade ou representação entre a CESSIONÁRIA e a CEDENTE.

13.2. As partes convencionam que nenhum direito ou obrigação deste instrumento poderá ser cedido, dado em garantia, descontado, sub-rogado ou de qualquer modo transferido a terceiros sem o prévio consentimento escrito da outra parte.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1 As partes elegem Fica eleito o foro central da comarca de PAROBÉ-RS , com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais divergências oriundas do presente instrumento.